sábado, 13 de outubro de 2012

Empresa e Empresário


(ESAF/AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL/MS/2001) Do ponto de vista
do Direito Comercial, o conceito de empresário deve ser entendido
como equivalente ao
a) do titular da empresa, empresário individual ou alguma espécie
de sociedade mercantil, que assume o risco do negócio

b) de estabelecimento, como tal o conjunto de bens utilizados para
o exercício da atividade mercantil

c) de qualquer entidade de fins lucrativos, qualquer que seja a
forma utilizada

d) de uma atividade organizada com o objetivo da obtenção de
lucros

e) de empresa, ou seja, o sujeito da atividade mercantil, que se
apropria do lucro

2 comentários:

  1. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou ser serviços.

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  2. PROFISSIONALIDADE:

    a) habitualidade: deve haver a repetição, a prática da atividade deve ser reiterada; por isso, não basta que seja exercida apenas eventualmente, esporadicamente, ou seja, de vez em quando;

    b) pessoalidade: a atividade empresarial deve ser exercida pelo empresária, ainda que com a contratação de terceiros, os quais irão agir em seu nome e praticar atos de atividade empresarial; e

    c) monopólio das informações sobre o produto ou serviço: o empresário precisa conhecer o objeto da empresa, as técnicas de produção dos bens e execução dos serviços, qualidades necessárias, material empregado, condições de uso, nocividade, etc.

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