sábado, 13 de outubro de 2012
Empresa e Empresário
(ESAF/AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL/MS/2001) Do ponto de vista
do Direito Comercial, o conceito de empresário deve ser entendido
como equivalente ao
a) do titular da empresa, empresário individual ou alguma espécie
de sociedade mercantil, que assume o risco do negócio
b) de estabelecimento, como tal o conjunto de bens utilizados para
o exercício da atividade mercantil
c) de qualquer entidade de fins lucrativos, qualquer que seja a
forma utilizada
d) de uma atividade organizada com o objetivo da obtenção de
lucros
e) de empresa, ou seja, o sujeito da atividade mercantil, que se
apropria do lucro
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Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou ser serviços.
ResponderExcluirPROFISSIONALIDADE:
ResponderExcluira) habitualidade: deve haver a repetição, a prática da atividade deve ser reiterada; por isso, não basta que seja exercida apenas eventualmente, esporadicamente, ou seja, de vez em quando;
b) pessoalidade: a atividade empresarial deve ser exercida pelo empresária, ainda que com a contratação de terceiros, os quais irão agir em seu nome e praticar atos de atividade empresarial; e
c) monopólio das informações sobre o produto ou serviço: o empresário precisa conhecer o objeto da empresa, as técnicas de produção dos bens e execução dos serviços, qualidades necessárias, material empregado, condições de uso, nocividade, etc.